A quebra de série e o que ela diz sobre transparência
A revogação da ICVM 400/2003 pela Resolução CVM 160/2022 modernizou o regime de ofertas públicas, eliminou a distinção entre ofertas de esforços restritos e amplos, e consolidou o procedimento de registro. No processo, a série pública agregada de distribuições primárias que vinha sendo disponibilizada no portal de Dados Abertos da CVM foi descontinuada em dez/2022.
Cada oferta individual segue divulgada, e é possível reconstruir agregados a partir de processamento dos arquivos individuais. Mas a série pronta — usada por jornalistas, pesquisadores e analistas — não está mais disponível como antes. A leitura mais fácil é tratar isso como prova de que o registro tradicional é estruturalmente menos transparente que uma alternativa on-chain. A evidência qualitativa preliminar não sustentou essa leitura: para o especialista entrevistado, a Resolução CVM 160 é continuidade evolutiva da Instrução CVM 400, não ruptura — pode ser problema de organização de dados pela CVM, não falha do regime.
O argumento que sobrevive é mais restrito: registro distribuído desloca a transparência de um atributo concedido pela divulgação periódica de um regulador para um atributo nativo da infraestrutura de registro — verificável em tempo real pelos próprios participantes, sem depender de terceiro. Como resumiu o entrevistado: "imagina se eu tenho um nó de rede onde eu consigo saber exatamente — o ativo existe, não existe, de onde veio, pra onde foi, quanto vale, foi pago ou não [...] isso é disruptivo do ponto de vista de supervisão."